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INOVAÇÃO PRODUTIVA PME
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Reforço da capacitação empresarial das PME para o desenvolvimento de bens e serviços, através do
investimento empresarial em atividades inovadoras e qualificadas que contribuam para sua progressão na
cadeia de valor.
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Aumentar as capacidades de gestão das empresas e da qualificação específica dos ativos em domínios
relevantes para a estratégia de inovação, internacionalização e modernização das empresas, de modo a
potenciar o desenvolvimento de atividades produtivas mais intensivas em conhecimento e criatividade e com
forte incorporação de valor acrescentado nacional.
Atribui-se um claro enfoque a investimentos no domínio da diferenciação, diversificação e inovação, na produção
de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis,(no quadro de fileiras produtivas e de cadeias de valor
mais alargadas e geradoras de maior valor acrescentado) assentes em estratégias de diferenciação, de inovação
permanente e de marketing, como resultado de um acompanhamento dinâmico e constante dos mercados.
Assim, para além de investimentos focados na inovação tecnológica (de produto ou de processo), este concurso
valoriza ainda os projetos que se propõem utilizar, adicionalmente, fatores competitivos fundamentais tais como a
sofisticação e utilização do marketing, o grau de controlo doméstico sobre aspetos essenciais das cadeias de valor
(controlo da distribuição e marketing), a entrada em mercados sofisticados e de elevado rendimento disponível, o
foco no cliente e a construção de marcas fortes e de elevada notoriedade.
TIPOLOGIA DE PROJETOS:
São suscetíveis de apoio os projetos individuais em atividades inovadoras que se proponham desenvolver um
investimento inicial, relacionados com as seguintes tipologias:
i) A criação de um novo estabelecimento;
ii) O aumento da capacidade de um estabelecimento já existente (Acréscimo minimo de capacidade: 20%);
iii) A diversificação da produção de um estabelecimento para produtos não produzidos anteriormente no
estabelecimento (investimento >= 3 vezes o valor dos ativos reutilizados);
iv) A alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente. (neste tipologia não
se está na presença de novas produções: bens ou serviços, a tipologia corresponde a um alteração fundamental de
processo global), sendo que os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados
ao processo a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes;
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS PROJETOS:
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Ter um investimento minimo de 75.000 euros e inferior a 25.000.000 de euros no caso de ser PME.
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Ter data de candidatura anterior à data de início dos trabalhos, não podendo incluir despesas anteriores à
data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização, relacionados com o projeto, até ao valor
de 50% do custo de cada aquisição e das despesas relativas aos estudos de viabilidade, desde que realizados
há menos de um ano;
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Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas
para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as
opções de investimento consideradas na candidatura;
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Demonstrar a viabilidade económico-financeira e que se encontram asseguradas as fontes de financiamento,
incluindo o financiamento por capitais próprios ( o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25% dos custos
elegíveis com recursos próprios ou alheios que não incluam financiamento estatal );
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Demonstrar o efeito de incentivo: para além da apresentação da candidatura antes do do início do projeto,
para os projetos localizados nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo, considera-se que há efeito de incentivo
quando, na ausência do financiamento, a realização do investimento na respetiva região não teria sido
suficientemente rentável para o beneficiário, resultando assim no encerramento de um estabelecimento
existente nessa região.;
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No caso dos projetos do setor do turismo, estar alinhados com as respetivas estratégias nacional e regionais
para o setor do turismo e encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pela edilidade camarária
competente nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença
administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia na referida edilidade camarária nos casos em
que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, ambos à data da candidatura e
devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;
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Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados;
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Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e
consonante com os objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à
formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em
matéria de formação;
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Iniciar a execução no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;
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No caso dos incentivos concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os
custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar
no decurso dos três exercícios fiscais precedentes;
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Em relação aos incentivos destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos
elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200% o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal
como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos;
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Em relação aos incentivos destinados ao aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, esse
aumento deve corresponder no mínimo a 20% da capacidade instalada em relação ao ano pré-projeto.
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS:
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Estar legalmente constituídos;
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Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
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Não ser uma empresa em dificuldade;
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Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, aadministração fiscal e a
segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação, sem prejuízo de em
regulamentação específica se definir momento distinto;
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Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo PO ou PDR e pela tipologia das
operações e investimentos a que se candidatam;
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Possuír, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os
recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
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Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI (Fundos
Europeus, Estrurais e de Investimento);
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Apresentar uma situação económico – financeira equilibrada ou demonstrarem ter capacidade de
financiamento da operação, nomeadamente, autonomia financeira >= 15%;
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Não ter apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão
ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que
tenha sido apresentada desistência; ou se for o caso, ter concluído os projetos anteriores, da mesma
tipologia e para o mesmo estabelecimento;
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Não ter por objeto empreendimentos turísticos a explorar ou explorados em regime de direito de habitação
periódica, de natureza real ou obrigacional.
DESPESAS ELEGÍVEIS:
Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do
projeto:
a) Ativos corpóreos constituídos por:
i) Custos de aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização
e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar;
ii) Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento.
b) Ativos incorpóreos constituídos por:
i) Transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais;
ii) Licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente;
iii) Software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim.
c) Outras despesas de investimento, até ao limite de 20%, do total das despesas elegíveis do projeto:
i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa
dos pedidos de pagamento, até ao limite de 5.000 euros;
ii) Serviços de engenharia relacionados com a implementação do projeto;
iii) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia, associados ao
projeto de investimento.
d) Aquisição de serviços de execução de cadastro predial do prédio ou prédios em que incide a operação ou o
projeto, incluindo aluguer de equipamento.
e) Formação de recursos humanos no âmbito do projeto, de acordo com a natureza e limites previstos em diploma
próprio;
Os projetos dos setores do turismo e da indústria, em casos devidamente justificados no âmbito da atividade do
projeto, podem ainda incluir, como despesas elegíveis, a construção de edifícios, obras de remodelação e outras
construções, desde que adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente, sujeitos a limitações a definir
nos avisos para apresentação de candidaturas ou no pré-vínculo em matéria de proporção do investimento total e
ou da taxa de incentivo.
Despesas não elegíveis:
Sem prejuízo de outras definidas, são consideradas despesas não elegíveis as seguintes:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os
custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo como, publicidade corrente, despesas de
consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
b) Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;
c) Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às
quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos
correntes ligados à atividade de exportação;
d) Trabalhos da empresa para ela própria;
e) Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiários aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se
revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num
quantitativo unitário inferior a 250 euros;
f) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante
a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;
g) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
h) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
i) Aquisição de bens em estado de uso;
j) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente
recuperado pelo beneficiário;
k) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte ou aeronáutico, à exceção das
despesas previstas no setor do turismo;
l) Juros durante o período de realização do investimento;
m) Fundo de maneio.
Não é considerada elegível a despesa declarada pelo beneficiário, que não seja considerada adequada tendo em
conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, podendo as autoridades de gestão definir, em orientação
técnica, os critérios que adotam na análise da elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.
FORMA, MONTANTE E LIMITE DO INCENTIVO:
O incentivo assume a forma de reembolsável a uma taxa base máxima de 35%, que poderá ser acrescida das
seguintes majorações, não podendo a taxa ultrapassar 75%:
Majoração «tipo de empresa»:
i) 15 pontos percentuais (p.p.) a atribuir a médias empresas e pequenas empresas que desenvolvam projetos com
despesa elegível igual ou superior a 5 milhões de euros;
ii) 25 p.p. a atribuir a pequenas empresas, em projetos com despesa elegível inferior a 5 milhões de euros;
Majoração «territórios de baixa densidade»: 10 p.p. a atribuir a projetos localizados em territórios de baixa
densidade;
Majoração «demonstração e disseminação»: 10 p.p. a atribuir a projetos que apresentem um plano de ações de
demonstração e disseminação de soluções inovadoras, que incentivem e promovam a adoção alargada de
tecnologias consolidadas, sem aplicação corrente no setor, nomeadamente através de mecanismos de fertilização
cruzada intersetorial;
Majoração «sustentabilidade»: 10 p.p. a atribuir a projetos que demonstrem atuações ou impactos em matéria
de uso eficiente de recursos, eficiência energética, mobilidade sustentável e redução de emissões de gases
com efeitos de estufa, a apreciar pela autoridade de gestão financiadora.
Em função da avaliação dos resultados do projeto, pode ser concedida a isenção de reembolso de uma parcela do
incentivo reembolsável, até ao limite máximo de 50%, em função do grau de superação das metas fixadas pelo
beneficiário para os indicadores de resultado associados a impacte positivo ao nível da competitividade.
CONDIÇÕES DO PLANO DE REEMBOLSO DO INCENTIVO:
O plano de reembolso do incentivo obedece às seguintes condições:
a) Pela utilização do incentivo reembolsável, não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos;
b) O prazo total de reembolso é de oito anos, constituído por um período de carência de dois anos e por um
período de reembolso de seis anos, à exceção de projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e
conjuntos turísticos em que o plano total de reembolso é de 10 anos, constituído por um período de carência de
três anos e por um período de reembolso de sete anos;
c) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade semestral, em montantes iguais e
Sucessivos;
d) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento do incentivo,
ou no primeiro dia do sétimo mês após a data do termo de aceitação ou do contrato, consoante o que ocorrer em
primeiro lugar.
CONDIÇÕES DE ISENÇÃO DE REEMBOLSO DO INCENTIVO:
Haverá
lugar
à
atribuição
de
uma
isenção
de
reembolso,
proporcionalmente
e
até
ao
montante
máximo
de 50 %, se o Grau de Cumprimento Apurado (GCA) for superior a 100 %, nos seguintes termos:
PERÍODO DE CANDIDATURAS:
de 10/04/2017 a
26/05/2017 Lisboa e Alentejo
02/06/2017 Norte, Centro e Algarve
OBJETIVOS E PRIORIDADES VISADAS:
INOVAÇÃO PRODUTIVA PME
Caso o Grau de Cumprimento Apurado seja inferior a 50% haverá lugar a reembolso imediato da totalidade do incentivo;
No caso do Grau de Cumprimento se situar entre 50% e 75% haverá lugar a um reembolso antecipado de 0,5% por cada 1%
de incumprimento.
Com um Grau de Cumprimento Apurado situado entre 75% e 100% não há lugar a reembolso antecipado, nem à sua isenção.